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Ao julgar o recurso de uma ação vinda de Porto Alegre (RS), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a maçonaria não é religião e que, portanto, não pode gozar do benefício garantido na Constituição Federal que isenta as organizações religiosas do pagamento de impostos.
O recurso foi interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul que tenta na justiça a isenção do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do prédio da instituição da capital do estado.
A decisão do STF foi assinada pela maioria dos ministros, incluindo o relator da ação, o ministro Ricardo Lewandowski, que usou informações do próprio site da organização para provar que se trata de uma confraria e não uma religião, ou organização religiosa.
Sobre o que acontece nas reuniões para não caracterizá-la como um culto, Lewandowski diz que a maçonaria é “uma ideologia de vida, e não uma religião” e que os grupos professam uma filosofia de vida, sendo, portanto uma grande confraria.
Enquanto os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto concordam com o relator, o ministro Marco Aurélio se posicionou de outra forma, defendendo o ponto de vista de que a Constituição não restringiu a imunidade nos impostos para a prática religiosa ao usar o termo “templo de qualquer culto”.
“Em um conceito menos rígido de religião, se pode classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que congrega física e metafísica. São práticas ritualísticas, que somente podem ser adequadamente compreendidas em um conceito mais abrangente de religiosidade”.
Para Britto a maçonaria é “uma profissão de fé em valores e princípios comuns, traços típicos de religiosidade” e que por isso merecia ter os impostos isentos. O processo corre desde abril de 2010.
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